Mulher que atuava em SAC de banco em Curitiba tem direito à indenização por assédio de cliente

Uma mulher que trabalha com atendente do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de um banco, em Curitiba, tem direito a indenização por sofrer assédio de um cliente, sem que a instituição tomasse medidas de proteção. A vítima foi, diariamente, e por mais de um ano, assediada por ligações feitas para o serviço em que o cliente proferia ofensas e palavras de cunho sexual.

A funcionária tinha a ordem de não desligar as ligações dos clientes ao longo dos atendimentos. A instituição financeira, que tinha conhecimento dos fatos, não conseguiu provar que tomou alguma atitude para a proteção das empregadas que atendiam às ligações do agressor.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da possível prática de crime sexual cometida pelo cliente do banco.

A funcionária trabalhou no banco durante sete anos, tendo o contrato de trabalho encerrado em 2022. Ao longo de mais de um ano, no período entre 2018 e 2019, ela atendeu ligações de um cliente da empresa que proferia palavras de baixo calão de natureza sexual. Provas testemunhais confirmaram que a empresa sabia da situação e conhecia o cliente, uma vez que, quando chegava a ligação, o sistema mostrava em tela os dados da pessoa, como nome, CPF, número de telefone, agência e conta.

Da mesma forma, ficou provado que as ligações eram diárias e que todas as mulheres do setor eram alvo do agressor que, quando era atendido por um homem, desligava a ligação. A relatora do acórdão, desembargadora Janete do Amarante, afirmou que a empresa não demonstrou que tomou alguma providência efetiva para resolver o problema.

“Saliento que o banco reclamado deveria ter instaurado procedimento investigativo, além de denunciar as ações do referido cliente, bem como prestar assistência à empregada na ocorrência dessas situações, não havendo nenhuma prova de referidas medidas nos autos”, ressaltou a magistrada, ao condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

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Fonte:Bem Paraná

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