Os créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS | Fio da Meada

Com a aproximação da transição do PIS e da Cofins para a CBS, os contribuintes redobram a atenção que será necessária para a compreensão e a implementação do novo sistema.

É realidade que, no dia 31 de dezembro de 2026, as empresas farão a despedida oficial do PIS e da Cofins dando boas vindas ao CBS, cobrado já em sua plenitude a partir de 1 de janeiro de 2027.

Dentre os diversos pontos de preocupação, questiona-se qual o tratamento que deve ser dado aos créditos e aos saldos credores do PIS e da Cofins existentes em 31 de dezembro de 2026, já que tais tributos não mais existirão no dia seguinte.

O legislador procurou tratar de todas as situações, evitando que prejuízos possam ser impingidos aos contribuintes.

A Lei Complementar n. 214/25 admite que todos os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições permanecerão válidos e utilizáveis no prazo legal previsto para sua utilização.

Exige, todavia, que estes créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração previstos em lei.

E, se assim estiverem, poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS ou, ainda, poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (exceto crédito gerado antes de 2018, quando entrou em vigor o e-social), observando-se sempre as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal na data do pedido ou da declaração.

Estes créditos não estão sujeitos a correção monetária, exceto se a sua utilização tempestiva foi obstada ilegalmente por ato do poder público.

Na devolução de bens ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, haverá direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor do PIS e da Cofins que tenham incidido na venda originária, podendo ser usado somente para compensação com a CBS e, ainda, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Os créditos de PIS e Cofins que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista na legislação.

Esta regra também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

A apropriação deste crédito sujeita-se à legislação vigente em 31 de dezembro de 2026, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor.

Se alienado o bem que enseja a apropriação parcelada destes créditos antes de completada a apropriação, não será admitido o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.

Por fim, sobre os bens em estoque na transição, o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 31 de dezembro de 2027.

Este direito é conferido aos contribuintes que estavam no regime cumulativo do PIS/Cofins em 31 de dezembro de 2026 e não apuraram créditos para PIS/Cofins antes (em razão do regime de apuração); se os bens em estoque foram sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica; e em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento (empresas que tem parte da atividade não cumulativa).

O crédito presumido de IBS sobre estoque aplica-se apenas a bens novos; não se aplica aos produtos adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou que não sofreram a incidência do PIS/Cofins; não se aplica aos bens de uso e consumo pessoal; não se aplica a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e não se aplica a imóveis.

A verificação do estoque será regulada por Ato do Poder Executivo da União.

O valor deste crédito presumido sobre os estoques será apurado, no caso de bens adquiridos no País, com aplicação de percentual de 9,25 sobre o valor do estoque. No caso de bens importados, será equivalente ao PIS/Cofins-Importação pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota da Lei nº 10.865/2004 (adicional de 1% para alguns produtos).

O crédito presumido de estoque na transição deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 (6 meses), devendo ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação. Somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS (com preferência em relação aos créditos regulares), vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Enfim, parece que caminhou bem o legislador ao definir medidas para mitigar quaisquer danos adicionais aos contribuintes neste inevitável esforço de transição dos regimes de tributação.

Créditos devidamente registrados poderão ser compensados — Foto: Pixabay
Créditos devidamente registrados poderão ser compensados — Foto: Pixabay

Fonte: Valor

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