“A corrida solicitada lhe foi negada apenas e tão somente por conta da sua expressão religiosa, e não por mera liberalidade do motorista que, inclusive, proferiu ofensa que pode, eventualmente, configurar o ilícito penal de injúria qualificada, crime de ação penal pública condicionada a representação”, diz o acórdão.
Fonte:G1 Paraná